- 1 -As SCR constituem-se como sociedades comerciais sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 300000 contos.
- 2 -Os interessados devam apresentar no Ministério das Finanças os requerimentos para a constituição de SCR, acompanhados da indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, da exposição dos seus objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-social que visam satisfazer e do projecto de estatutos, elaborado nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Verificada a existência dos pressupostos legais da sua constituição, atentas a sua contribuição para o desenvolvimento económico-social do País e as orientações das políticas monetária e financeira, o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, concederá, por portaria, a autorização requerida nos termos do n.º 2.
- 4 -As SCR só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior a 50% do capital mínimo exigido no n.º 1 foi realizada em dinheiro e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.
- 5 -A autorização caduca se a escritura de constituição da SCR não for outorgada no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo prazo, até 120 dias, pelo Ministro das Finanças, em casos devidamente justificados.
- 6 -Com excepção dos aumentos de capital resultantes da integração de reservas, o capital social das SCR só poderá ser realizado em dinheiro.
Artigo 2.º — (Requisitos de constituição e capital mínimo)
Vigente desde: 05/02/1986
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Em vigor desde 05/02/1986