- 1 -As participações das SCR noutras sociedades não podem:
- a)Em cada caso, exceder 20% do seu próprio capital e reservas;
- b)Na sua totalidade, exceder três vezes o seu próprio capital e reservas.
- 2 -Em cada momento, pelo menos, 75% das participações das SCR noutras sociedades não poderão ter estado na sua titularidade, seguida ou interpoladamente, por um período superior a 12 anos.
- 3 -Do total de participações das SCR, as que excedam 50% do capital das sociedades participadas não poderão nunca representar mais de 50%
Artigo 6.º — (Limites de participações)
Vigente desde: 05/02/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/02/1986