- 1 -O número de testemunhas de acusação não pode exceder três por cada infracção.
- 2 -O número de testemunhas de defesa não pode exceder para cada infracção o que a acusação pode produzir; se forem vários os acusados, cada um deles pode produzir até esse número.
- 3 -O arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até sete dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento por declaração verbal, antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação.
- 4 -Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver obrigado a apresentá-las, são notificadas independemente de despacho.
Artigo 12.º — Testemunhas
Vigente desde: 10/01/1991
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