- 1 -A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiver procedido à detenção, apresenta o detido, imediatamente ou no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento.
- 2 -O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o detido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo, ao tribunal competente para o julgamento.
- 3 -Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, liberta o detido e determina a abertura de inquérito.
- 4 -À comparência diferida do arguido prevista no n.º 5 do artigo 15.º aplica-se correspondentemente o disposto nos números anteriores.
Artigo 17.º — Actos preliminares
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991