- 1 -Se à contravenção ou transgressão corresponder unicamente pena de multa, é admitido o pagamento voluntário desta, pelo mínimo.
- 2 -Quando possível, o infractor é notificado, no acto de autuação, da faculdade de pagamento voluntário, com indicação do local onde pode ser efectuado.
- 3 -O auto de notícia aguarda, por prazo não superior a 15 dias, na secretaria ou repartição pública onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo o qual, se este se não tiver efectuado, o auto de notícia é enviado a tribunal no prazo de cinco dias.
Artigo 4.º — Pagamento voluntário e remessa a tribunal
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991