- 1 -O auto de notícia levantado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º faz fé em juízo, até prova em contrário.
- 2 -A eficácia do auto de notícia não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.
Artigo 6.º — Fé do auto de notícia
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991