- 1 -A emissão e a oferta pública de subscrição de obrigações hipotecárias não estão sujeitas a autorização administrativa ou a registo público.
- 2 -As instituições emitentes deverão, previamente a qualquer oferta pública de subscrição de obrigações hipotecárias, publicar num jornal de grande circulação um prospecto contendo, em termos sintéticos, toda a informação relevante sobre as características das obrigações e as condições da emissão, nomeadamente o montante total da emissão, a indicação do privilégio creditório conferido pelo n.º 1 do artigo 6.º e as menções das alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações, e posto à disposição do público em todos os locais onde se proceda à subscrição, durante toda a duração desta.
Artigo 4.º — Formalidades da emissão
Vigente desde: 27/01/1995
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Em vigor desde 27/01/1995