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- 3 -O privilégio creditório estabelecido no n.º 1 não carece de inscrição no registo predial.
- 4 -O extracto de inscrição da hipoteca deverá conter a menção especial de que o crédito por ela garantido fica afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, sempre que tal afectação resulte do título constitutivo ou de declaração da entidade emitente anexa ao pedido de registo.
- 5 -No caso de hipotecas já constituídas, a menção a que se refere o número anterior será efectuada por averbamento com base em declaração da entidade emitente.
- 6 -O cancelamento do ónus de afectação é efectuado com base em declaração da instituição credora.
- 7 -Pelos actos de registo referidos nos n.os 5 e 6, bem como pelo cancelamento dos registos de ónus de afectação que tenham sido lavrados ao abrigo deste diploma, não são devidos quaisquer emolumentos em função do valor do facto inscrito.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 27/01/1995
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Em vigor desde 27/01/1995