- 1 -Pela emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação das licenças, qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos equiparados relativos a pessoal aeronáutico e demais entidades previstas no presente diploma são devidas taxas.
- 2 -As regras de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 3 -As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC e constituem receitas próprias desta entidade.
Artigo 10.º — Taxas
Vigente desde: 16/01/2004
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Em vigor desde 16/01/2004