A definição dos procedimentos a observar para a dispensa do pagamento de contribuições ao Fundo de Desemprego, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, por adequação às regras estabelecidas neste diploma relativamente às instituições de segurança social, constará de despacho normativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.