Em tudo o que não se encontre expressamente consagrado neste diploma aplicar-se-ão as disposições vigentes para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e para o pagamento de contribuições ao Fundo de Desemprego.
Artigo 9.º — (Regime subsidiário)
Vigente desde: 06/02/1986
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Em vigor desde 06/02/1986