- 1 -A dispensa do pagamento de contribuições regulamentada pelo presente diploma cessa nos seguintes casos:
- a)Termo do prazo estabelecido no artigo 3.º;
- b)Não entrega no prazo legal à respectiva instituição de segurança social da folha de remunerações que devesse incluir o beneficiário;
- c)Cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Quando se verificar a circunstância referida na alínea c) do número anterior, são exigíveis de imediato as contribuições correspondentes à entidade patronal relativas ao período durante o qual tenha vigorado o contrato de trabalho, excepto se a respectiva cessação resultar de:
- a)Iniciativa do trabalhador;
- b)Cessação durante o período experimental;
- c)Justa causa de despedimento;
- d)Despedimento colectivo;
- e)Incapacidade definitiva do trabalhador;
- f)Morte do trabalhador;
- g)Cessação de actividade da empresa.
- 3 -Nos casos em que haja lugar à exigência das contribuições nos termos do número anterior não serão devidos juros de mora em função de períodos a que as mesmas se referem.
Artigo 8.º — (Cessação da dispensa do pagamento de contribuições)
Vigente desde: 06/02/1986
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Em vigor desde 06/02/1986