- 1 -Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, mediante autorização concedida por despacho do membro do Governo competente, podem os serviços e entidades utilizadores recorrer directamente ao aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Indisponibilidade de veículos da frota do serviço ou entidade em causa e do PVE;
- b)Grave inconveniente ou prejuízo para o serviço resultante do protelamento do transporte ou deslocação.
- 2 -Mediante autorização concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respetivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas diretamente pelas unidades ministeriais de compras respetivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelos serviços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como o n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 21.º
- 4 -A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.
Artigo 7.º — Excepções
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2023
Decreto-Lei n.º 54/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)
Alterado
Em vigor de 09/02/2023 a 14/07/2023
Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 13/08/2022 a 08/02/2023
Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)
Comparar com a versão em vigorOriginal