Transitam para a carreira especial de inspecção os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras de inspecção dos serviços elencados no n.º 1 do artigo 2.º, que são extintas:
- a)Inspecção de alto nível;
- b)Inspector superior;
- c)Inspector técnico;
- d)Técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.