- 1 -Sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, podem excepcionalmente ser designados, pelo membro do Governo responsável, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para exercer funções inerentes à carreira especial de inspecção, até ao número máximo correspondente a 5 % do total de trabalhadores do respectivo serviço integrados na referida carreira.
- 2 -Para o exercício de funções em comissão de serviço são exigidos seis anos de serviço e experiência e competências profissionais adequadas nas seguintes áreas:
- a)Actividade inspectiva ou de auditoria, no âmbito dos órgãos ou serviços públicos;
- b)Investigação criminal;
- c)Consultadoria jurídica em matérias de direito público e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;
- d)Investigação, estudo e concepção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública;
- e)Comando, direcção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança.
- 3 -A remuneração pelo exercício das funções em comissão de serviço é a correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem.
- 4 -São aplicáveis ao exercício de funções em comissão de serviço, com as necessárias adaptações, os artigos 7.º a 10.º do presente decreto-lei.
- 5 -Os trabalhadores que exerçam funções inspectivas ao abrigo do regime de comissão de serviço previsto no presente artigo não podem ser designados para chefiar equipas multidisciplinares.
Artigo 13.º — Exercício em comissão de serviço
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009