- 1 -Na carreira especial de inspecção são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 2 -As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos actuais trabalhadores e são ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 3 -Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas seguintes posições remuneratórias complementares:
- a)Referidas no anexo ii, quando transitem da extinta carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças e da extinta carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- b)Referidas no anexo iii, quando transitem das restantes carreiras extintas pelo presente decreto-lei.
- 4 -Os actuais trabalhadores que sejam integrados na carreira especial de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, podem aceder às posições remuneratórias complementares previstas nos números anteriores, nos mesmos termos e condições.
Artigo 16.º — Posições remuneratórias complementares
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009