- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, os estagiários das carreiras de inspecção elencadas no artigo 11.º mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo enquanto durar o referido período.
- 2 -Concluído com sucesso o período experimental, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm igualmente aquele direito, quando ao nível remuneratório da posição remuneratória que devam ocupar corresponda um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da integração, nos termos do artigo 15.º, na posição remuneratória que garanta a remuneração publicitada no respectivo concurso para o ingresso na anterior carreira.
- 3 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 constam da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podendo vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares constantes dos anexos ii e iii, conforme se lhes aplique as alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Período experimental
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009