- 1 -Os concursos de acesso à categoria, pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.
- 2 -Os candidatos providos são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, constantes dos anexos, com valor idêntico à remuneração base correspondente à categoria colocada a concurso, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 15.º
Artigo 18.º — Concursos de acesso
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009