- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes serviços de inspecção:
- a)Inspecção-Geral da Administração Local;
- b)Inspecção-Geral Diplomática e Consular;
- c)Inspecção-Geral de Finanças;
- d)Inspecção-Geral da Defesa Nacional;
- e)Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
- f)Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- g)Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas;
- h)Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- i)Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- j)Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
- l)Inspecção-Geral da Educação;
- m)Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;
- n)Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
- o)Unidade orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros à qual estejam cometidas funções inspectivas;
- p)Unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação à qual estejam cometidas funções inspectivas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o exercício das funções inspectivas na Inspecção-Geral da Administração Interna é regulado pelos artigos 7.º a 10.º, 13.º e 14.º do presente decreto-lei, sem observância do limite de 5 % previsto no artigo 13.º
- 3 -As carreiras de inspecção em serviços diferentes dos elencados nos n.os 1 e 2 são regulamentadas por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do presente decreto-lei.
- 4 -O exercício de funções inspectivas por oficiais das Forças Armadas na Inspecção-Geral da Defesa Nacional é regulado pelos artigos 7.º a 10.º e 14.º do presente decreto-lei e pelo disposto na respectiva legislação estatutária.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009