- 1 -O exercício de funções integrado na carreira especial de inspecção é efectuado na modalidade de nomeação.
- 2 -A carreira especial de inspecção é uma carreira unicategorial.
- 3 -A identificação da respectiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições remuneratórias para a carreira especial de inspecção consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
Vigente desde: 03/08/2009
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