Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 205/2001, de 27 de Julho, não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Cessação de vigência
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009