- 1 -A carreira de inspector-adjunto, criada pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, subsiste nos termos em que actualmente se encontra prevista nos respectivos decretos regulamentares, conforme o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de inspecção nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 51.º da referida lei.
- 2 -É mantido, na totalidade, o suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções inspectivas, a que têm direito os trabalhadores inseridos na carreira referida no número anterior.
Artigo 19.º — Carreira subsistente
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009