- 1 -A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira especial de inspecção é regulada pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -A caracterização dos postos de trabalho para funções inspectivas, constante do mapa de pessoal e, nos termos do artigo 23.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, do regulamento interno do respectivo serviço, pode prever especiais conhecimentos ou experiência de que o seu ocupante deva ser titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais em matéria de área de formação académica e experiência ou formação profissionais.
- 3 -O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 4 -Quando, na sequência de procedimento concursal previsto no n.º 1, se torne necessário determinar, nos termos do número anterior, o posicionamento remuneratório do candidato na categoria, o serviço de inspecção não pode propor as duas primeiras posições remuneratórias quando o candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
Artigo 4.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009