- 1 -A integração na carreira especial de inspecção depende da aprovação em curso de formação específico, que deve ter lugar no decurso do período experimental.
- 2 -O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo pelo serviço de inspecção, não podendo a sua duração ser inferior a seis meses.
- 3 -O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de inspecção que comprovadamente estivessem a exercer funções inspectivas, ainda que não integrados em carreira de inspecção, tem a duração de seis meses ou a duração do curso de formação específico, se esta for superior.
Artigo 5.º — Integração na carreira
Vigente desde: 03/08/2009
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