- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção estão obrigados ao dever de sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público.
- 2 -A violação do dever de sigilo profissional constitui infracção disciplinar.
Artigo 7.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 03/08/2009
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