- 1 -Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, encontra-se ainda vedado aos trabalhadores referidos no artigo anterior:
- a)Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde exerçam funções, ou prestem serviços, parentes seus ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
- c)Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos ou serviços inspeccionados, quando estes sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção não podem exercer funções, pelo período de dois anos contados da cessação da actividade inspectiva ou disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qualquer acção dessa natureza.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da nomeação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A violação do disposto no n.º 2 constitui infracção disciplinar.
Artigo 8.º — Incompatibilidades, impedimentos e inibições
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 44.º