- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao acordo entre trabalhador e órgão ou serviço para efeitos de mobilidade interna, e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção têm domicílio profissional na cidade de Lisboa, com excepção daqueles cujos procedimentos de recrutamento fixem local diferente.
- 2 -Os trabalhadores com domicílio profissional autorizado fora das localidades referidas no número anterior mantêm o domicílio autorizado ainda que ao abrigo de legislação anterior.
- 3 -A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não prejudica o disposto no n.º 1.
Artigo 9.º — Domicílio profissional
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009