Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 45.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os titulares de licença de comercializador de eletricidade, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, ficam autorizados a exercer a atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica mediante mera comunicação prévia dirigida à DGEG através do balcão único eletrónico dos serviços, cujo comprovativo eletrónico de entrega, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos.
- 3 -Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -...
- 5 -Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem impedir ou tornar excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais, salvaguardado o período estritamente necessário para o estabelecimento das relações jurídicas necessárias entre o comercializador de energia elétrica e os operadores dos pontos de carregamento em causa.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O processo de licenciamento é instruído por sistema eletrónico, dependendo a atribuição de licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica de requerimento da entidade interessada, através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir prova da existência da apólice de seguro nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -...
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença tenha sido recusada, e desde que se encontre cumprido o previsto no n.º 2, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições essenciais ao exercício da atividade.
- 5 -Na falta de recusa de atribuição de licença no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -A validade da licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica depende da efetiva apresentação pelo comercializador de caução a favor da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
- 8 -A apresentação extemporânea da caução referida no número anterior deve ser acompanhada de justificação do atraso, competindo à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica decidir sobre a procedência dos motivos apresentados pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica pode ser transmitida, por qualquer título jurídico, mediante comunicação do titular e do transmissário remetida através do balcão único eletrónico dos serviços, desde que se encontrem verificados, em relação ao transmissário, os requisitos legais para a sua atribuição, podendo a DGEG, em caso contrário, opor-se a essa transmissão, no prazo de 30 dias contados do envio da referida comunicação.
- 2 -Conferida a autorização, ainda que tacitamente, o transmissário é titular dos direitos e fica sujeito às obrigações e condições de exercício da atividade constantes da licença transmitida, bem como às demais que lhe sejam expressamente impostas na autorização de transmissão.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca, mediante declaração da DGEG:
- a)Se o início da atividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de atribuição da licença, exceto quando tal se deva à falta de fixação das respetivas condições de exercício pela DGEG;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Informar a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), através do balcão único eletrónico dos serviços, e a sociedade gestora de operações, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;
- j)...
- l)...
- m)(Revogada.)
- n)...
- o)...
- 2 -...
- 3 -Os comercializadores de eletricidade não podem discriminar o acesso aos respetivos postos de carregamento em razão da nacionalidade ou local de residência dos utilizadores de veículos elétricos, exceto em casos de incompatibilidade técnica.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica as pessoas coletivas públicas e as entidades privadas que demonstrem reunir os requisitos técnicos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Os operadores só podem recusar o acesso aos seus pontos de carregamento de acesso público a utilizadores de veículos que hajam contratado o fornecimento de energia elétrica a comercializador com que não hajam ainda estabelecido as relações jurídicas necessárias referidas no n.º 4 do artigo 7.º, dentro do período referido no n.º 5 daquele mesmo artigo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas, durante o período transitório referido no n.º 6 do artigo 5.º, pelo prazo de 15 anos, prorrogável por igual período, nomeadamente para o efeito de possibilitar o equilíbrio económico e financeiro do operador.
- 2 -A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir, no que respeita a pontos de carregamento de veículos automóveis e para além dos elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, um plano de expansão da rede de mobilidade elétrica, que contenha:
- a)Informação a definir pela DGEG, para o período de um ano subsequente à emissão ou renovação da licença, circunscrito ao território continental ou de uma Região Autónoma, consoante o caso; e
- b)Prova da existência da apólice de seguro, nos termos do disposto no artigo 33.º
- 3 -...
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após o decurso do período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída.
- 5 -Na falta de recusa de atribuição de licença ou prorrogação da mesma no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar ou dar continuidade à atividade de operação de pontos de carregamento, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º e asseguradas as demais condições para o exercício da atividade, nomeadamente a contratação do seguro, estabelecida no artigo 33.º
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 16.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Submeter à aprovação da DGEG, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, os compromissos de expansão da rede de mobilidade elétrica a realizar, durante a vigência da respetiva licença, atribuída para o período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspeção periódica relativos aos respetivos pontos de carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º;
- o)...
- p)...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de pontos de carregamento devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
- 6 -Nos casos em que os operadores de pontos de carregamento não disponham de estabelecimento com caráter fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de atendimento ao público que compreendam o contacto direto com o mesmo, encontram-se dispensados do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste caso, disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.
- 7 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores de pontos de carregamento têm obrigação de, no prazo de 10 dias, remeter as reclamações recebidas à ERSE, competindo a esta entidade o seu tratamento.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam, por sua iniciativa, com a periodicidade mínima de cinco anos, inspeções periódicas a, pelo menos, 25 % dos pontos de carregamento explorados por cada operador.
- 2 -...
- 3 -A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção com uma periodicidade mínima de 15 anos.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar, através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- a)A violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas b) a l) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)...
- d)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 50.º
Balcão único eletrónico dos serviços
Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.