- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Tendo em consideração a necessidade de se proceder à adaptação e ao desenvolvimento dos sistemas informáticos atualmente existentes, as disposições do presente decreto-lei que pressuponham a existência do balcão único eletrónico dos serviços aplicam-se de forma faseada e em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da energia e da economia.
- 3 -A aplicação das disposições do presente decreto-lei que pressupõem a existência do balcão único eletrónico dos serviços deve ocorrer até ao termo do prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.
- 4 -Enquanto as disposições relativas ao balcão único eletrónico dos serviços constantes do presente decreto-lei não se aplicarem, em virtude do disposto nos números anteriores, aplicam-se as disposições revogadas e alteradas pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 24 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2012