- 1 -O presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e procede ao estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos elétricos.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei cria condições para fomentar a utilização de veículos elétricos através, nomeadamente:
- a)Da adoção de regras que incentivam a aquisição de veículos elétricos;
- b)Da adoção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos;
- c)Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos aceder livremente a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do comercializador de eletricidade que tenha contratado;
- d)Da obrigação de instalar pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;
- e)Da adoção de regras que viabilizam a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios existentes.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, a mobilidade elétrica corresponde à circulação motorizada na via pública ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do Código da Estrada, com recurso à utilização de veículos elétricos e aos serviços prestados e infraestruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 01/08/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2012