- 1 -A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca, mediante declaração da DGEG:
- a)Se o início da atividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de atribuição da licença, exceto quando tal se deva à falta de fixação das respetivas condições de exercício pela DGEG;
- b)Com a cessação de atividade, dissolução ou declaração de insolvência do titular da licença, salvo quando este se encontre abrangido por um plano de insolvência nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os factos previstos na alínea b) do número anterior são verificados pela DGEG através dos meios eletrónicos disponíveis.
- 3 -A DGEG pode revogar a licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica nos seguintes casos:
- a)Falta superveniente de algum dos requisitos de que dependa a sua atribuição;
- b)Violação, grave ou reiterada, dos deveres impostos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
- c)Incumprimento de determinações provenientes da DGEG ou de outras autoridades administrativas competentes;
- d)Não exercício, durante o prazo consecutivo de um ano, da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.
- 4 -O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável durante a execução da rede piloto de mobilidade elétrica.
Artigo 10.º — Caducidade e revogação da licença de comercialização
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012