- 1 -São deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
- a)Prestar o serviço de comercialização de energia elétrica para o carregamento de baterias de veículos elétricos aos utilizadores que o requeiram;
- b)Contratar o serviço de fornecimento de energia elétrica com um comercializador de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, salvo quando o próprio for comercializador de eletricidade;
- c)Solicitar à sociedade gestora de operações, mediante pagamento de contrapartida, a integração, na rede de mobilidade elétrica, dos equipamentos, sistemas e meios de carregamento por si explorados, e bem assim conferir-lhe poderes para aquela promover, por sua conta, a realização de operações de faturação e liquidação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades relativas à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;
- d)Pagar ao comercializador de eletricidade o montante devido pelo fornecimento da energia elétrica contratada, salvo quando o próprio for o comercializador de eletricidade;
- e)Pagar ao comercializador de eletricidade o montante devido pelas perdas e consumos próprios de energia elétrica do ponto de carregamento, na proporção do volume de energia elétrica consumida pelos respetivos clientes, salvo quando o próprio for o comercializador de eletricidade;
- f)Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos operadores de pontos de carregamento;
- g)Pagar à sociedade gestora de operações a remuneração devida pelos serviços prestados;
- h)Pagar o preço dos demais serviços associados à mobilidade elétrica que sejam contratados por si ou em sua representação;
- i)Informar a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), através do balcão único eletrónico dos serviços, e a sociedade gestora de operações acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;
- j)Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- l)Comunicar à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mesmo no caso em que o próprio seja comercializador de eletricidade, mantendo essa informação permanentemente atualizada;
- m)(Revogada.)
- n)Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no número seguinte;
- o)Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.
- 2 -O comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 3 -Os comercializadores de eletricidade não podem discriminar o acesso aos respetivos postos de carregamento em razão da nacionalidade ou local de residência dos utilizadores de veículos elétricos, exceto em casos de incompatibilidade técnica.
Artigo 11.º — Deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012