- 1 -Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem informar, de forma clara, completa e adequada, os respetivos utilizadores acerca dos preços e demais condições de prestação dos seus serviços.
- 2 -As faturas a apresentar pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica aos seus clientes devem conter os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados, devendo discriminar os valores relativos ao fornecimento de eletricidade e ao acesso aos pontos de carregamento.
Artigo 12.º — Deveres de informação do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012