São deveres do operador de pontos de carregamento, designadamente:
- a)Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, independentemente do respetivo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, aos pontos de carregamento por si explorados para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;
- b)Estabelecer com os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos elétricos aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de uma remuneração devida por esse acesso que os comercializadores devem incorporar no preço dos respetivos serviços;
- c)Disponibilizar, em permanência, à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, de forma segregada por comercializador, os dados relativos à eletricidade consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;
- d)Assegurar a instalação e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;
- e)Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, bem como com as definidas pela sociedade gestora de operações para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica;
- f)Solicitar à sociedade gestora de operações, mediante o pagamento de contrapartida, a integração na rede de mobilidade elétrica dos pontos de carregamento por si explorados, e bem assim conferir-lhe poderes para aquela promover, por sua conta, a realização de operações de faturação e liquidação dos montantes devidos ou a receber de entidades que desenvolvam atividades relativas à mobilidade elétrica;
- g)Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efetue a ligação dos pontos de carregamento por si explorados à rede de distribuição de eletricidade relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede;
- h)Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as redes de distribuição de eletricidade, os pontos de carregamento e as marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;
- i)Submeter à aprovação da DGEG, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, os compromissos de expansão da rede de mobilidade elétrica a realizar, durante a vigência da respetiva licença, atribuída para o período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º;
- j)Respeitar os compromissos de expansão da rede de mobilidade elétrica previstos na alínea anterior e no n.º 2 do artigo anterior;
- l)Permitir que qualquer comercializador de eletricidade forneça energia elétrica no ponto de acesso à rede elétrica de qualquer ponto de carregamento por si explorado e, bem assim, que qualquer comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica forneça energia elétrica aos respetivos clientes, para efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, em qualquer ponto de carregamento por si explorado;
- m)Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a sociedade gestora de operações e as associações inspetoras de instalações elétricas previstas no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de dezembro, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;
- n)Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspeção periódica relativos aos respetivos pontos de carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º;
- o)Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no artigo 33.º;
- p)Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.