- 1 -As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam, por sua iniciativa, com a periodicidade mínima de cinco anos, inspeções periódicas a, pelo menos, 25 % dos pontos de carregamento explorados por cada operador.
- 2 -A inspeção prevista no número anterior compreende a realização dos exames e ensaios necessários à verificação das condições de segurança das instalações elétricas.
- 3 -A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção com uma periodicidade mínima de 15 anos.
Artigo 19.º — Inspeções periódicas
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012