- 1 -A atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica é exercida por sociedade gestora constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social é maioritariamente detido pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de eletricidade.
- 2 -As entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas com a mobilidade elétrica podem adquirir ou subscrever, em condições de mercado, uma participação individual não superior, respetivamente, a 10 % e a 5 % do capital da entidade a que faz referência o número anterior.
- 3 -A participação das entidades referidas no número anterior não pode, no seu conjunto, ser superior a 49 % do capital da sociedade prevista no n.º 1.
Artigo 20.º — Estrutura da sociedade gestora de operações
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012