- 1 -A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, as atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como das entidades que exerçam atividades relativas ao setor elétrico.
- 2 -Cabe à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica dispor de uma organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade e eficiência.
- 3 -É autorizada a contratação de terceiros para a prestação de serviços compreendidos no âmbito das atribuições da sociedade gestora de operações, devendo, para o efeito, ser contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos humanos e operacionais apropriados.
- 4 -A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar, através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas.
Artigo 22.º — Organização da sociedade gestora de operações
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012