- 1 -A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações da rede de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos explorados por operadores devidamente licenciados.
- 2 -Constituem atribuições da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
- a)Acompanhar a execução da rede piloto de mobilidade elétrica dentro dos prazos determinados e de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal nos termos do artigo 37.º;
- b)Estabelecer sistemas de informação e de comunicações destinados à integração da rede de mobilidade elétrica e adaptados às respetivas características e necessidades de gestão;
- c)Gerir os dados relativos a informação energética e financeira dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e, eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada ponto de carregamento;
- d)Promover, por conta de cada entidade que desenvolva atividades relacionadas com a mobilidade elétrica, a realização de operações de faturação e liquidação dos montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades em virtude do exercício das aludidas atividades;
- e)Determinar eventuais perdas e consumos próprios de energia elétrica do ponto de carregamento e o respetivo consumo para carregamento de baterias de veículos elétricos, bem como alocar as referidas perdas e consumos próprios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º;
- f)Definir os procedimentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica, designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações;
- g)Monitorizar o funcionamento da rede de mobilidade elétrica;
- h)Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efetue o início de entrega de energia nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.
Artigo 21.º — Atribuições da sociedade gestora de operações
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012