São deveres da sociedade gestora de operações, designadamente:
- a)Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por operadores devidamente licenciados na rede de mobilidade elétrica, bem como a respetiva interligação, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;
- b)Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitantes aos volumes de energia elétrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede de mobilidade elétrica e às eventuais perdas e consumos próprios a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 21.º;
- c)Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelos operadores de pontos de carregamento e pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, salvo na medida necessária para observar as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua atividade;
- d)Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica;
- e)Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização periódica do sistema de gestão das operações da rede de mobilidade elétrica, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;
- f)Desativar da rede de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores ou comercializadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de energia elétrica;
- g)Apresentar à ERSE as informações que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a prestar;
- h)Apresentar um relatório anual à DGEG com a identificação das necessidades e insuficiências de cobertura verificadas na rede de mobilidade elétrica;
- i)Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.