- 1 -Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000 ou entre (euro) 1500 e (euro) 15 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
- a)A violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas b) a l) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;
- e)A violação do disposto nas alíneas b) a n) do artigo 16.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;
- g)A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º;
- h)A violação do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 23.º
- 2 -A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º em veículos que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 6 do artigo 35.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
- 3 -A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 45.º — Infrações leves
Vigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2012