- 1 -As atividades principais destinadas a assegurar a mobilidade elétrica compreendem:
- a)A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
- b)A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
- c)A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica.
- 2 -A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica corresponde à compra a grosso e venda a retalho de energia elétrica para fornecimento aos utilizadores de veículos elétricos com a finalidade de carregamento das respetivas baterias nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
- 3 -A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso público ou privativo, integrados na rede de mobilidade elétrica.
- 4 -A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica.
- 5 -O exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 1 processa-se em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento das condições e da obtenção dos títulos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.
- 6 -A atividade referida na alínea b) do n.º 1 é exercida, durante um período transitório, com sujeição a um regime económico-financeiro estabelecido mediante regulamentação administrativa, passando a ser exercida em regime de livre concorrência nos termos e condições que venham a ser previstos em legislação complementar.
- 7 -O exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.
- 8 -O regime de exercício das atividades previstas no n.º 1 é regulamentado, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo anterior, no presente artigo e nas demais disposições aplicáveis do presente decreto-lei, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 9 -Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre concorrência, outras atividades associadas ou complementares das atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, como a disponibilização de espaços de estacionamento para veículos elétricos e a locação, sob qualquer forma, de veículos elétricos ou seus componentes, designadamente baterias.
Artigo 5.º — Atividades de mobilidade elétrica
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012