- 1 -O exercício das atividades de mobilidade elétrica processa-se com observância dos princípios de acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos e demais serviços integrados na rede de mobilidade elétrica, assegurando-se-lhes, em especial:
- a)Liberdade de escolha e contratação de um ou mais comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica;
- b)Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica com que tenha contratado o fornecimento de energia elétrica e sem obrigação de celebração para o efeito de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;
- c)Existência de condições de interoperabilidade entre a rede de mobilidade elétrica e as diversas marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos.
- 2 -Sem prejuízo das normas aplicáveis durante a execução da rede piloto de mobilidade elétrica, o exercício das atividades de mobilidade elétrica obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental.
- 3 -Nos termos do presente decreto-lei são assegurados às entidades que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, atividades relacionadas com a mobilidade elétrica os seguintes direitos:
- a)Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Não discriminação;
- c)Igualdade de tratamento;
- d)Imparcialidade e transparência das regras e decisões;
- e)Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.
- 4 -O cálculo e a fixação da remuneração das atividades de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica e, durante o período a que faz referência o n.º 6 do artigo 5.º, de operação de pontos de carregamento devem observar os seguintes princípios:
- a)Igualdade de tratamento;
- b)Uniformidade remuneratória, traduzida na aplicação a todos os operadores de pontos de carregamento dos mesmos princípios e parâmetros de remuneração;
- c)Uniformidade do custo de acesso aos pontos de carregamento, de forma que os preços dos serviços prestados no exercício das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º se apliquem universalmente a todos os clientes e pontos de carregamento, independentemente da sua localização;
- d)Transparência na formulação e fixação da remuneração e dos preços dos serviços prestados;
- e)Adoção do princípio da aditividade remuneratória, de forma que cada utilizador e agente suporte apenas os custos que gera no sistema.
- 5 -Os proveitos auferidos no âmbito do exercício de atividades relativas à mobilidade elétrica por entidades previstas no presente decreto-lei que desenvolvam atividades no setor elétrico não são considerados para efeitos regulatórios e tarifários deste setor.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012