- 1 -A atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica fica sujeita à obtenção de licença a atribuir para o efeito pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), desde que o requerente demonstre reunir os requisitos técnicos e financeiros a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área a energia.
- 2 -Os titulares de licença de comercializador de eletricidade, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, ficam autorizados a exercer a atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica mediante mera comunicação prévia dirigida à DGEG através do balcão único eletrónico dos serviços, cujo comprovativo eletrónico de entrega, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos.
- 3 -Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -No exercício da sua atividade, o comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos respetivos utilizadores aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de um preço que incorpore o valor da remuneração devida aos operadores daqueles pontos.
- 5 -Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem impedir ou tornar excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais, salvaguardado o período estritamente necessário para o estabelecimento das relações jurídicas necessárias entre o comercializador de energia elétrica e os operadores dos pontos de carregamento em causa.
Artigo 7.º — Regime de exercício da comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012