- 1 -As licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica são de âmbito nacional.
- 2 -O processo de licenciamento é instruído por sistema eletrónico, dependendo a atribuição de licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica de requerimento da entidade interessada, através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir prova da existência da apólice de seguro nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -A decisão sobre o requerimento de atribuição de licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica é proferida, no prazo de 30 dias sobre a data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a licença é atribuída.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença tenha sido recusada, e desde que se encontre cumprido o previsto no n.º 2, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições essenciais ao exercício da atividade.
- 5 -Na falta de recusa de atribuição de licença no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º
- 6 -As licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica;
- b)Os direitos e obrigações do titular;
- c)As condições de exercício da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.
- 7 -A validade da licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica depende da efetiva apresentação pelo comercializador de caução a favor da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
- 8 -A apresentação extemporânea da caução referida no número anterior deve ser acompanhada de justificação do atraso, competindo à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica decidir sobre a procedência dos motivos apresentados pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.
Artigo 8.º — Licença de comercialização
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012