Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Os tubérculos, bolbos, rizomas e cormos;
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)[...];
- x)[...];
- xi)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...];
- ee)[...].
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos previstos em diploma próprio.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No desempenho das suas funções, o inspetor fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão Europeia, devendo a DGAV, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para efeito do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária, os seguintes operadores económicos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)Outros operadores económicos cuja inscrição seja determinada e condicionada por lei ou regulamento.
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
- 4 -A suspensão do registo oficial referida no número anterior dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
- 5 -A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar, através de meios eletrónicos, nos termos da lei, um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, disponibilizado pelas DRAP ou pelo ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal.
- 2 -Uma vez apresentado o pedido de inscrição no registo oficial a que se refere o número anterior, as DRAP ou o ICNF, I. P., consoante os casos, verificam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.
Artigo 11.º
[...]
Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, incluindo a cessação da atividade, deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços de inspeção, para que estes procedam à sua atualização.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os operadores económicos inscritos no registo oficial, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]:
- i)O nome, o endereço e a localização do local de inspeção aprovado;
- ii)A data e a hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspeção aprovado;
- iii)O eventual número de série do documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
- iv)Caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
- v)O nome, o endereço e o número de registo oficial do importador;
- vi)O número de referência do certificado fitossanitário e, ou, do certificado fitossanitário de reexportação ou ainda qualquer outro documento fitossanitário exigido;
- b)[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes da notificação.
- 2 -Em caso de incumprimento das medidas ordenadas ao abrigo do número anterior, e sempre que justificável, o Estado pode aplicar aquelas medidas substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, podem aqueles operadores vir a beneficiar das ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes da notificação.
- 2 -[...].
Artigo 22.º
[...]
Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º e 21.º-A são suportados pelos respetivos operadores económicos.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)A não inscrição no registo oficial dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de atividades por parte daqueles a quem o respetivo registo oficial tenha sido suspenso ou cancelado, bem como o exercício de atividades por quem não detenha a respetiva autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 9.º;
- c)[...];
- d)[...];
- e)O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º;
- f)[...];
- g)A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP ou do departamento de conservação da natureza e florestas, consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada a infração.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As competências atribuídas pelo presente decreto-lei às DRAP e ao ICNF, I. P., são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.
- 2 -[...].
- 3 -[...].