São revogados:
a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 9 da alínea c) da secção I da parte A do anexo I, os n.os 1.1, 8, 10 e 31 da alínea a), o n.º 1 da alínea b) e o n.º 7 da alínea c) da secção I da parte A do anexo II, o n.º 5 da alínea d) da secção II da parte A do anexo II e os n.os 1.4, 7.1, 8, 15, 16 e 38.1 da secção I da parte A do anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro;
b) O Despacho normativo n.º 10/2006, de 28 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 30 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]
1 - [...].
1.1 - Agrilus anxius Gory.
1.2 - Agrilus planipennis Fairmaire.
1.3 - Anthonomus eugenii Cano.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
4.1 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
10.0 - [...].
10.1 - [...].
10.2 - [...].
10.3 - [...].
10.4 - [...].
10.5 - Diaphorina citri Kuway.
11 - [...].
11.1 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
16.1 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
19.1 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].
25 - [...].
26 - [...].
27 - [...].
b) [...]
0.1 - Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos.
1 - [...].
c) [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [Revogado].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
15.1 - [...].
16 - [...].
d) [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
e) [...]
[...].
SECÇÃO II
[...]
a) [...]
0.01 - Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.
0.1 - [...].
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
6.1 - [...].
6.2 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
8.1 - [...].
9 - [...].
10 - Trioza erytreae Del Guercio.
b) [...]
1 - [...].
2 - Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
c) [...]
[...].
d) [...]
[...].
PARTE B
[...]
a) [...]
(ver documento original)
b) [...]
[...].
ANEXO II
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]
(ver documento original)
b) [...]
(ver documento original)
c) [...]
(ver documento original)
d) [...]
(ver documento original)
SECÇÃO II
[...]
a) [...]
[...].
b) [...]
(ver documento original)
c) [...]
(ver documento original)
d) [...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
a) [...]
(ver documento original)
b) [...]
(ver documento original)
c) [...]
(ver documento original)
d) [...]
(ver documento original)
ANEXO III
PARTE A
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
(ver documento original)
SECÇÃO II
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção de frutos e sementes.
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - [...].
2 - [...]
2.1 - Vegetais destinados à plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto da família Gramineae, destinados à plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.3.1 - [...]
2.4:
[...]
[...]
Sementes de Helianthus annus L. (***), Solanum lycopersicum L. (***) e Phaseolus L. (***).
3 - Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas destinados à plantação produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de vegetais com exceção de vegetais, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respetiva produção é claramente separada da dos outros produtos, de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston 'Golden Yellow', Dahlia spp., Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne., cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L.
(*) [...]
(**) [...]
(***) [...]
SECÇÃO II
[...]
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - Vegetais destinados à plantação de Platanus L., Populus L. e Beta vulgaris L., com exceção das sementes.
1.3 - Vegetais, exceto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Castanea Mill.,Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.
1.9 - [...]
1.10 - [...]
a) [...]
[...]
[...]
Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada.
e
b) [...]
1.11 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
(*) [...]
PARTE B
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 - Vegetais, destinados à plantação, com exceção de sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.
2 - Partes de vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de:
Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae;
Coníferas (Coniferales);
Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá;
Prunus L., originárias de países não europeus;
Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus;
Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.;
Folhas de Manihot esculenta Crantz;
Ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem;
Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA;
Amiris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.
2.1 - Partes de vegetais, com exceção de frutos mas incluindo sementes, de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm.
3 - [...]
[...]
[...]
Capsicum L.
4 - [...]
5 - Casca isolada de:
Coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus;
Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.;
Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originários do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia e Taiwan e EUA;
Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA;
Betula L., originária do Canadá e EUA.
6 - Madeira na aceção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira definidos no anexo IV, parte A, secção I, n.º 2:
Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176ºC durante 20 minutos;
Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suíça, ou dos EUA;
Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano;
Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA e do Canadá;
Coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia;
Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA;
Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e
b) [...]
(ver documento original)
7 - [...]
8 - [...]
SECÇÃO II
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sementes de Castanea Mill., Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L..
6 - [...]
6.1 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
ANEXO X
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Não são devidos os quantitativos relativos aos atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário previstos na tabela III quando estes incidam sobre os materiais de propagação aos quais sejam aplicáveis as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro, bem como, quando estes incidam sobre os materiais florestais de reprodução aos quais sejam aplicáveis as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos na Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro.
6 - As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que respeita ao sector agrícola e pelo ICNF, I. P., no que respeita ao sector florestal.
7 - As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pela DGAV quando seja esta entidade a realizar as inspeções fitossanitárias, constituindo sua receita própria.
8 - Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 6, 30 % constituem receita própria da DGAV e os restantes 70 % do respectivo serviço que efetuou a cobrança.
Tabela I
[...]
[...].
Tabela II
[...]
[...].
Tabela III
[...]
[...].»