O provimento dos lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal do MRA processar-se-á de acordo com as regras consagradas na lei geral, no Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro, e na Portaria n.º 1005/81, de 23 de Novembro.
ARTIGO 21.º — (Regime de pessoal)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982