- 1 -A estrutura, atribuições, competência e respectivo quadro de pessoal dos órgãos e serviços do MRA constarão de decretos regulamentares próprios, a aprovar no prazo de 60 dias.
- 2 -Até à regulamentação a que se refere o número anterior manter-se-ão em vigor as disposições dos Decretos Regulamentares n.os 26/78, de 27 de Julho, 78/79, 79/79, 80/79, 81/79, 82/79 e 83/79, todos de 31 de Dezembro, das Portarias n.os 26-B/80, de 9 de Janeiro, 244/80, de 14 de Maio, 769/80, de 2 de Outubro, 777/80, de 3 de Outubro, e 945/80, de 8 de Novembro, e do Despacho Normativo n.º 330/79, de 16 de Novembro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.
- 3 -Enquanto o presente diploma não estiver regulamentado, o Ministro da Reforma Administrativa definirá por despacho, a publicar no Diário da República, as regras de funcionamento dos órgãos e serviços do MRA e as dependências funcionais e hierárquicas das subunidades existentes em relação aos serviços criados por este decreto-lei, podendo também proceder a nova afectação dos funcionários de acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços.
ARTIGO 22.º — (Decretos regulamentares)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982