- 1 -São extintos, a partir da entrada em vigor deste diploma, os órgãos e serviços criados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio.
- 2 -Todos os valores patrimoniais existentes nos serviços referidos no n.º 1, bem como quaisquer direitos e obrigações, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento, transitam para os serviços agora criados, por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
ARTIGO 23.º — (Extinção dos serviços)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982