- 1 -São abatidos aos quadros de pessoal dos serviços do MRA os lugares constantes do quadro inserto no anexo II ao presente diploma.
- 2 -O pessoal dos serviços extintos cujos lugares não tenham sido abatidos nos termos do número anterior será integrado automaticamente, com dispensa de visto, nos quadros de pessoal dos novos serviços do MRA, conforme os dispositivos transitórios que constem dos diplomas regulamentares respectivos.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 22.º poderão ter andamento os processos de ingresso e de promoção de pessoal ao abrigo da legislação que lhes é aplicável.
ARTIGO 24.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982